Planos de
Cargos e Carreira
LEI Nº 4.974, DE 31 DE MARÇO DE 2000.
PROJETO DE LEI Nº 5.087.
AUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Dispõe sobre o Plano de Cargos e
Carreiras dos Servidores ativos da
administração direta, das autarquias
e das fundações da Prefeitura
Municipal de Maceió.
A Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica criado, nos termos desta Lei, o Plano de Cargos e Carreiras dos
servidores ativos dos órgãos e entidades da Administração Pública de Maceió,
tendo como principal objetivo a valorização, a promoção e o desenvolvimento de
seus recursos humanos.
Parágrafo Único – Os órgãos e entidades de que trata o caput são os
seguintes:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Gabinete do Vice-Prefeito;
III – Procuradoria Geral do Município;
IV – Coordenadoria Municipal de Comunicação Social;
V- Secretaria Municipal de Governo;
VI- Auditoria Geral do Município;
VII – Secretaria Municipal de Administração:
VIII – Secretaria Municipal de Finanças;
IX- Secretaria Municipal de Planejamento;
X- Secretaria Municipal de Controle Urbano;
XI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XII – Secretaria Municipal de Abastecimento;
XIII – Secretaria Municipal de Saúde;
XIV – Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;
XV – Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento:
XVI – Secretaria Municipal de Educação;
XVII – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XVIII- Coordenadoria Municipal das Regiões Administrativas;
XIX – Guarda Civil Municipal;
XX – Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Maceió;
XXI – Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito;
XXII – Superintendência Municipal de Energia e Iluminação Pública;
XXIII- Fundação Municipal de Ação e Formação Cultural: Cidade de Maceió;
XXIV – Fundação Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente;
CAPÍTULO II
DA TERMINOLOGIA E CONCEITUAÇÃO
Art. 2º – Para efeito de aplicação deste Plano, é adotada a seguinte terminologia
com os respectivos conceitos:
I – Carreira – conjunto de cargos de natureza semelhante que compõe o
mesmo ambiente de trabalho;
II – Cargo- conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à
natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade;
III- Especialidade – subdivisão do cargo por área de conhecimento específico;
IV – Classe – posicionamento verticalizado que permite identificar a situação
do ocupante na estrutura hierárquica do Cargo;
V – P adrão – posição horizontal, dento da classe, que permite identificar o
vencimento básico do ocupante;
VI- Atribuições – Conjunto de atividades necessárias à execução de determinado
serviço;
VII – Descrição de Cargos – detalhamento das atividades que constituem o
conteúdo, ocupacional dos Cargos integrantes de determinada Carreira, por
especialidade e requisitos de escolaridade formal;
VIII – Concurso Público – processo de seleção, de natureza competitiva, aberto
ao público em geral, atendido os requisitos de inscrição estabelecidos no
respectivo Edital;
IX- Enquadramento – posicionamento do servidor no Plano de Cargos e Carreiras;
X – Remoção – mudança de lotação do servidor de uma unidade para outra, na
própria Prefeitura, mantendo o mesmo cargo;
XI – Tabela Salarial – conjunto de linhas e colunas dispostas em forma de uma
matriz contendo valores salariais, cujas linhas correspondem às Classes, e as
colunas referem-se aos Padrões;
XII – Unidade de Lotação – unidade utilizada pela Prefeitura para distribuição
interna d4e sua força de trabalho;
XIII – Vencimento Básico – é a retribuição pecuniária devida pelo exercício de
Cargo público, com valor fixado em lei;
XIV – Vencimentos – é a soma do Vencimento Básico com as vantagens permanentes
relativas ao Cargo;
XV – Remuneração – é a soma dos Vencimentos com os adicionais de caráter
individual e demais vantagens, estabelecidas em lei, nestas compreendidas as
relativas à natureza ou o local de trabalho.
CAPÍTULO III
DAS CARREIRAS
Art. 3º – Ficam criadas as seguintes
Carreiras:
I – Técnico – Administrativo;
II – Fiscalização de Tributos
Municipais;
III – Engenharia e Arquitetura:
IV – Serviços Jurídicos;
V – Serviços de Saúde;
VI – Guarda Municipal.
SEÇÃO I
DA CARREIRA TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 4º - A Carreira Técnico-Administrativo destina-se à profissionais
habilitados a desempenhar atividades de apoio e desenvolvimento das diversas
funções dos órgãos e entidades da Prefeitura, e é constituída dos seguintes
Cargos e respectivas Classes:
I – AUXILIAR, Classe A, B, C e D;
II – ASSISTENTE, Classe A, B, C e D;
III – TÉCNICO, Classe A, B, C e D.
Art. 5º – São os seguintes os pré-requisitos para ingresso nos cargos de Carreira
de Técnico-Administrativo:
I – Auxiliar – O ingresso se dará no Padrão I, da Classe A, através de Concurso
Público, ao candidato que tiver o 1º Grau completo, estabelecido como pré-requisito
para provimento nas especialidades do Cargo, definidas no Edital do Concurso
Público, nos termos do Anexo 1 desta Lei;
II – Assistente – O ingresso se dará no Padrão 1, da Classe A, através de
Concurso Público, ao candidato que tiver o 2º Grau completo na formação
acadêmica exigida no Edital do Concurso Público, nos termos das especialidades
do cargo, definidas no Anexo I desta Lei;
III – técnico – O ingresso se dará no Padrão 1, da Classe A, através de
Concurso Público, ao candidato que tiver o 3º Grau completo na formação
acadêmica exigida no Edital do Concurso Público, nos termos das especialidades
do cargo, definidas no Anexo I desta Lei;
§1º – Para o provimento do cargo de Auxiliar, especialidade Motorista,
será exigido, além do requisito fixado no inciso I, a Carteira Nacional de
Habilitação B, C, D ou E.
§2º- Para o provimento do cargo de Auxiliar, especialidade Eletricista,
será exigido, além do requisito fixado no inciso I, experiência mínima de 1(um)
ano comprovada através de documental reconhecido oficialmente ou certificado de
conclusão de curso profissionalizante, promovido por entidade reconhecida pelo
órgão oficial normativo para o exercício profissional.
SEÇÃO II
DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 6º – A Carreira de Fiscalização de Tributos Municipais destina-se a
profissionais habilitados a desenvolver suas atribuições nas áreas específicas,
e é constituída do seguinte Cargo e respectivas Classes:
I – FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, Classes A, B, C e D.
Art. 7º - O ingresso no cargo de Fiscal de Tributos
Municipais se dará no Padrão I, da Classe A, através de Concurso Público, ao
candidato que tiver o 3º Grau completo, na formação acadêmica exigida no Edital
do Concurso Público, nos termos das especialidades do cargo, definidas no Anexo
I desta Lei.
SEÇÃO III
DA CARREIRA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
Art. 8º – A Carreira de Engenharia e Arquitetura é destinada a profissionais
habilitados é destinada a profissionais habilitados a desenvolver suas
atribuições nas áreas específicas e é constituída dos seguintes Cargos e
respectivas Classes:
I – TÉCNICO INDUSTRIAL, CLASSES A, B, C e D.
II – TÉCNICO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, Classes A, B, C e D.
Art. 9º - São os seguintes pré-requisitos para ingresso nos cargos da carreira
de Engenharia e Arquitetura:
I – Técnico Industrial – O ingresso se dará no padrão 1, da Classe A,
através de concurso público, ao candidato que tiver o 2º Grau completo na
formação acadêmica exigida no edital do concurso.
II – O ingresso para o cargo de Técnico em Engenharia e Arquitetura se dará no
padrão 1, classe A, através de concurso público, ao candidato que tiver 3º grau
completo, na formação acadêmica exigida no edital do concurso público, nos
termos das especialidades do cargo.
SEÇÃO IV
DA CARREIRA DE SERVIÇOS JURÍDICOS
Art. 10º – A Carreira de Serviços Jurídicos é destinada à profissionais que tenham
formação superior em Direito e que exerçam suas atribuições diretamente no
âmbito da Procuradoria do Município, ou, por delegação desta, em outro órgão ou
entidade de administração pública municipal, e é constituída do seguinte Cargo
e respectivas Classes:
I – PROCURADOR, Classes A, B, C e D.
Art. 11º - O ingresso se dará no Padrão 1, da Classe A, através de Concurso
Público, ao candidato que tiver o 3º Grau completo na formação acadêmica
exigida no Edital do Concurso Público, nos termos das especialidades do cargo,
definidas no Anexo 1 desta Lei.
SEÇÃO V
DA CARREIRA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 12º - A Carreira de Serviços de Saúde é destinada à profissionais
habilitados a desenvolver suas atribuições nas áreas especificas, e é
constituída dos seguintes cargos e respectivas classes:
I – AUXILIAR DE SAÚDE, Classes A, B, C e D;
II – ASSISTENTE DE SAÚDE, Classes A, B, C e D;
III – TÉCNICO DE SAÚDE, Classes A, B, C e D.
Art. 13º - São os seguintes os pré-requisitos para ingresso nos cargos da
Carreira de Serviços de Saúde.
I – Auxiliar de Saúde – O ingresso se dará no Padrão 1, da Classe A,
através de Concurso Público, ao candidato que tiver o 1º grau completo,
estabelecido como pré-requisito para provimento nas especialidades do Cargo,
definidas no Edital do Concurso Público, nos termos do Anexo 1 desta Lei;
II – Assistente de Saúde – O ingresso se dará no Padrão 1, da Classe A, através
de Concurso Público, ao candidato que tiver o 2º Grau completo na formação
acadêmica exigida no Edital do Concurso Público, nos termos das especialidades
do cargo, definidas no Anexo 1 desta Lei;
III – Técnico de Saúde – O ingresso se dará no Padrão 1, da Classe A, através
de Concurso Público, ao candidato que tiver o 3º Grau completo na formação
acadêmica exigida no Edital do Concurso Público, nos termos das especialidades
do cargo, definidas no Anexo 1 desta Lei.
SEÇÃO VI
DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
Art. 14º – A Carreira de Guarda Municipal é destinada à profissionais habilitados a
desenvolver suas atribuições nas áreas específicas, e é constituída dos
seguintes Cargos e respectivas Classes:
I – GUARDA MUNICIPAL, Classes 4ª, 3ª, 2ª e 1ª;
II – SUBINSPETOR, Classes 4ª, 3ª, 2ª e 1ª;
III – INSPETOR, Classes 4ª, 3ª, 2ª e 1ª.
Art. 15º – São os seguintes os pré-requisitos para ingressos nos cargos da Carreira
de Guarda Municipal:
I – Guarda Municipal – O ingresso se dará no Padrão 1, da 4ª Classe,
através de Concurso Público, ao candidato que tiver o 1º Grau completo, nos
termos do Edital do Concurso Público;
II – Subinspetor – O ingresso se dará no Padrão 1, da 4ª Classe, através de
Concurso Público, ao candidato que tiver o 2º Grau completo, nos termos do
Edital do Concurso Público;
III – Inspetor – O ingresso se dará no Padrão 1, da 4ª Classe, através de
Concurso Público, ao candidato que tiver o 3º Grau completo, nos termos do
Edital do Concurso Público.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DAS CARREIRAS
SEÇÃO I
DAS TRANSFORMAÇÕES DE CARGO
Art. 16º - Os cargos da Administração Direta Autárquica e Fundacional do Poder
Executivo existentes até a data da publicação desta Lei, ficam transformados na
forma estabelecidas no Anexo 2.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO
Art. 17º - O enquadramento dos atuais servidores efetivos dos Órgãos e Entidades
definidos no Art. 1º desta Lei se dará no Padrão de vencimento-base igual ou
imediatamente superior ao vencimento atual, mesmo que não tenha a escolaridade
exigida como pré-requisito.
§1º – VETADO.
§ 2º – Observar-se-á para enquadramento de Cargo de Fiscal de Tributos
Municipais a exigência do 3º Grau completo, assegurando-se aos atuais ocupantes
que não este requisito, o seu enquadramento em Quadro Suplementar sem perda de
seus atuais direitos e vantagens;
§ 3º – O servidor enquadrado por imposição do disposto caput deste artigo só
terá progressão na carreira quando tiver cumprido o pré-requisito mínimo
exigido para o Cargo e Classe em que estiver enquadrado.
§ 4º – VETADO.
Art. 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder estudos de impactos
financeiros em consonância com a legislação que determina os limites de gastos
com o pessoal com vistas a definir critérios de progressão na carreira dos
servidores enquadrados na forma do art. 17 desta Lei, contemplando o tempo de
serviço público municipal.
§ 1º – O Poder Executivo criará uma comissão paritária, composto de 03
(três) membros representantes do Poder Executivo, 03 (três) membros
representantes do Poder Legislativo e 03 (três) membros das entidades
representativas de classes dos servidores públicos municipais com maior poder
de representatividade.
§ 2º – A comissão prevista no parágrafo anterior será criada no prazo máximo de
07 (sete) dias da vigência desta Lei e esta terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para apresentar os critérios de progressão de carreiras previstos no caput
deste artigo.
Art. 19º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de
Administração, procederá, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, o
enquadramento nos Cargos e Padrões de vencimento, dos servidores municipais
amparados por esta Lei.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO NAS CARREIRAS
Art. 20º – Uma vez posicionado na Classe e Padrão a progressão do servidor na
Carreira, desde que cumprido o interstício mínimo de 01(um) ano entre as
classes e de 02 (dois) anos entre os Padrões, contados da data do
enquadramento, se dará por Mérito ou por Titulação regulamentado por Lei.
§ 1º – VETADO.
§ 2 º – A avaliação de desempenho prevista neste artigo será efetuada por uma comissão
criada especialmente para este fim em cada Órgão ou Entidade relacionadas no
art. 1º desta Lei, por ato do Poder Executivo.
§ 3º – VETADO.
I -DA CARREIRA TÉCNICA-ADMINISTRATIVO
1 – CARGO -AUXILIAR
1.1 – CLASSE – “A”
1.1.1- PADRÃO – 1
- Ingressar por Concurso Público de Provas e Títulos.
1.1.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2 – CLASSE – “B”
1.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3 – CLASSE – “C”
1.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4 – CLASSE – “D”
1.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe anterior,
e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2- CARGO – ASSISTENTE
2.1 – CLASSE – “A”
2.1.1 – PADRÃO –1.
- Ingressar por Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
2.1.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.2- CLASSE – “B”
2.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.2.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.3- CLASSE – “C”
2.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.3.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.4- CLASSE – “D”
2.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.4.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3- CARGO-TÉCNICO
3.1- CLASSE – “A”
3.1.1 – PADRÃO – 1.
- Ingressar por Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos
3.1.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.2- CLASSE – “B”
3.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.2.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.3- CLASSE – “C”
3.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.3.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.4 – CLASSE – “D”
3.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.4.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
II – DA CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO
DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
1 – CARGO- FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS
1.1- CLASSE – “A”
1.1.1 – PADRÃO – 1.
- Ingressar por Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
1.1.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2- CLASSE – “B”
1.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3 – CLASSE – “C”
1.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4- CLASSE – “D”
1.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
IV- DA CARREIRA DE SERVIÇOS JURÍDICOS
1- CARGO- PROCURADOR
1.1- CLASSE – “A”
1.1.1 – PADRÃO – 1.
- Ingressar por Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
11
1.1.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2- CLASSE – “B”
1.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3 – CLASSE – “C”
1.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3. 2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4- CLASSE – “D”
1.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
V – DA CARREIRA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
1- CARGO-AUXILIAR DE SAÚDE
1.1- CLASSE – “A”
1.1.1 – PADRÃO – 1.
- Ingressar por Concurso Público de Provas ou de Provas de Títulos.
1.1.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2- CLASSE – “B”
1.2.1 – PADRÃO – 1.
12
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3 – CLASSE – “C”
1.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3.. – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4- CLASSE – “D”
1.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2 – CARGO – ASSISTENTE DE SAÚDE
2.1- CLASSE – “A”
2.1.1– PADRÃO – 1.
- Ingressar por Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
2.1.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.2 – CLASSE – “B”
2.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.2.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.3- CLASSE – “C”
2.3.1 – PADRÃO – 1.
13
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.3.2– PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.4 – CLASSE – “D”
2.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.4.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3 – CARGO – TÉCNICO DE SAÚDE
3.1- CLASSE – “A”
3.1.1 – PADRÃO – 1.
- Ingressar por Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
3.1.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.2- CLASSE – “B”
3.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.2.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.3 – CLASSE – “C”
3.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.3.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
14
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.4 – CLASSE – “D”
3.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.4.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
VI – DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
1 – CARGO- GUARDA MUNICIPAL
1.1 – CLASSE 4ª
1.1.1– PADRÃO –
- Ingressar por Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
1.1.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2- CLASSE – 3ª
1.2.1 – PADRÃO –
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3 – CLASSE – 2ª
1.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4- CLASSE – 1ª
1.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
15
1.4.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.2 – CARGO – SUBINSPETOR
2.1- CLASSE – 4ª
2.1.1 – PADRÃO – 1.
- Ingressar por Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
2.1.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.2 – CLASSE –3ª
2.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.2.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.3- CLASSE – 2ª
2.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.3.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.4- CLASSE – 1ª
2.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3 – CARGO – INSPETOR
3.1– CLASSE – 4ª
3.1.1- PADRÃO – 1
- Ingressar por Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos.
3.1.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.2 – CLASSE – 3ª
3.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.2.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.3- CLASSE – 2ª
3.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.3.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.4- CLASSE – 1ª
3.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter no mínimo um ano de efetivo exercício no último padrão da classe
anterior, e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.4.2 – PADRÕES – 2, 3, 4, 5 e 6
- Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício no padrão anterior e;
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
VII – CRITÉRIOS GERAIS
1 – A habilitação do servidor em cursos de educação formal de 2º e 3º
graus, que excedam as exigências do cargo ocupado dará direito ao servidor o
acesso automático ao Padrão 1 da Classe imediatamente superior e a habilitação
em cursos de mestrado ou doutorado, dará direito ao servidor o acesso
automático ao mesmo padrão da classe imediatamente superior;
2- A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima
de 360 horas), dará direito ao servidor a progressão automática de (quatro)
Padrões;
3- Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão
funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões;
4- Só serão considerados os títulos, diplomas e certificados de educação
formal, quando expedidos por instituição de ensino reconhecida, com observância
das normas estabelecidas pelo órgão governamental;
5- Não será computado, para efeito de progressão os resultados da avaliação de
desempenho auferida para progressão em padrões anteriores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21º - Aos Cargos e respectivas Classes definidos no caput são atribuídos
padrões de vencimento na forma do Anexo 5 desta Lei.
Art.22º - A descrição de Cargos
das Carreiras que compõem este Plano são definidas na forma estabelecida no
Anexo 3.
Art. 23º - VETADO.
Art.24º - O quantitativo dos
Cargos permanecem inalterados a quantidade existente na data da entrada em
vigor desta Lei e os cargos criados terão quantitativo 0 (zero).
Art. 25º - Secretaria Municipal
de Administração e a Secretaria Municipal de Finanças realizarão o
acompanhamento e o controle da despesa de pessoal e de encargos sociais do
entidades da Administração Municipal nos limites estabelecidos.
§ 1º – Semestralmente te o Poder Executivo procederá estudos sobre a
capacidade financeira do Município com vistas a ajustar as tabelas vencimentais
constantes nos Anexos 5, 6 e 7 desta Lei, até o limite máximo estabelecido em
Lei para despesas com o pessoal ativo e inativo.
§ 2 º – O reajuste das tabelas previstos no parágrafo anterior não implicará em
reenquadramento dos servidores devendo os mesmos permanecerem nas mesmas
classes e padrões que se encontrarem.
Art.26º - Fica o Poder Executivo autorizado a liberar os recursos financeiros
necessários ao cumprimento desta Lei.
Art 27º – Os cargos não
enquadrados, na forma desta Lei, comporão o quadro suplementar nos termos do
Anexo 4 e serão considerados extintos a medida que vagarem.
Art. 28º - Os servidores
abrangidos por esta lei obedecerão a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas
semanais, excetuando-se os servidores que já estavam sujeitos antes da
publicação desta lei, aos regimes de trabalho de 20 (vinte) horas e 40
(quarenta) horas semanais que ficarão submetidos às tabelas vencimentais
constantes dos anexos 6 e 7 desta lei, ficando as citadas jornadas extintas à
medida que vagarem os respectivos cargos.
§ 1 º – Permanecerá inalterada a jornada de trabalho do servidor que
percebe as tabelas de 20 (vinte) horas semanais.
§ 2 º – Os servidores que percebem na tabela de 40(quarenta) horas semanais
exerceram jornada de trabalho estabelecida nesta lei ficando às 10 (dez) horas
remanescentes a disposição da Administração Pública.
A rt. 29º – Fica a Secretaria Municipal de Administração através da
Subsecretaria de Recursos Humanos, responsável pela gestão do presente plano,
com as seguintes competências:
I – Participar da definição da política de recursos humanos da
Prefeitura;
II – Elaborar normas de administração e gestão do Plano de Cargos e Carreiras;
III – Elaborar e gerir as normas de progressão funcional dos servidores
municipais;
IV – Planejar, avaliar, e executar a lotação ideal de pessoal dos órgãos e
entidades da Prefeitura;
V – Realizar estudos sobre a criação, transformação, padronização, extinção de
cargos/especialidades da Prefeitura.
Art. 30º - Aplica-se aos ocupantes da Carreira do Magistério o Plano de Carreira
e remuneração do Magistério do Sistema Público Municipal de Educação,
instituído pela Lei Nº 44.731, de 02 de agosto de 1998.
Art. 31º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 01 de junho
de 2000, revogadas as disposições contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 31 de março de 2.000.
KÁTIA BORN
Prefeita
ESTADO DE ALAGOAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
Dispõe sobre o Plano de Cargos
e Carreiras dos Servidores
ativos da administração direta,
das autarquias e das fundações
da Prefeitura Municipal de Maceió.
LEI Nº 4.974, DE 31 DE MARÇO DE 2000.
Carreiras dos Servidores ativos da
administração direta, das autarquias
e das fundações da Prefeitura
Municipal de Maceió.
II – Gabinete do Vice-Prefeito;
III – Procuradoria Geral do Município;
IV – Coordenadoria Municipal de Comunicação Social;
V- Secretaria Municipal de Governo;
VI- Auditoria Geral do Município;
VII – Secretaria Municipal de Administração:
VIII – Secretaria Municipal de Finanças;
IX- Secretaria Municipal de Planejamento;
X- Secretaria Municipal de Controle Urbano;
XI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XII – Secretaria Municipal de Abastecimento;
XIII – Secretaria Municipal de Saúde;
XIV – Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social;
XV – Secretaria Municipal de Habitação e Saneamento:
XVI – Secretaria Municipal de Educação;
XVII – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XVIII- Coordenadoria Municipal das Regiões Administrativas;
XIX – Guarda Civil Municipal;
XX – Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Maceió;
XXI – Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito;
XXII – Superintendência Municipal de Energia e Iluminação Pública;
XXIII- Fundação Municipal de Ação e Formação Cultural: Cidade de Maceió;
XXIV – Fundação Municipal de Apoio à Criança e ao Adolescente;
II – Cargo- conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade;
III- Especialidade – subdivisão do cargo por área de conhecimento específico;
IV – Classe – posicionamento verticalizado que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica do Cargo;
V – P adrão – posição horizontal, dento da classe, que permite identificar o vencimento básico do ocupante;
VI- Atribuições – Conjunto de atividades necessárias à execução de determinado serviço;
VII – Descrição de Cargos – detalhamento das atividades que constituem o conteúdo, ocupacional dos Cargos integrantes de determinada Carreira, por especialidade e requisitos de escolaridade formal;
VIII – Concurso Público – processo de seleção, de natureza competitiva, aberto ao público em geral, atendido os requisitos de inscrição estabelecidos no respectivo Edital;
IX- Enquadramento – posicionamento do servidor no Plano de Cargos e Carreiras;
X – Remoção – mudança de lotação do servidor de uma unidade para outra, na própria Prefeitura, mantendo o mesmo cargo;
XI – Tabela Salarial – conjunto de linhas e colunas dispostas em forma de uma matriz contendo valores salariais, cujas linhas correspondem às Classes, e as colunas referem-se aos Padrões;
XII – Unidade de Lotação – unidade utilizada pela Prefeitura para distribuição interna d4e sua força de trabalho;
XIII – Vencimento Básico – é a retribuição pecuniária devida pelo exercício de Cargo público, com valor fixado em lei;
XIV – Vencimentos – é a soma do Vencimento Básico com as vantagens permanentes relativas ao Cargo;
XV – Remuneração – é a soma dos Vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, estabelecidas em lei, nestas compreendidas as relativas à natureza ou o local de trabalho.
II – Fiscalização de Tributos Municipais;
III – Engenharia e Arquitetura:
IV – Serviços Jurídicos;
V – Serviços de Saúde;
VI – Guarda Municipal.
II – ASSISTENTE, Classe A, B, C e D;
III – TÉCNICO, Classe A, B, C e D.
I – Auxiliar – O ingresso se dará no Padrão I, da Classe A, através de Concurso Público, ao candidato que tiver o 1º Grau completo, estabelecido como pré-requisito para provimento nas especialidades do Cargo, definidas no Edital do Concurso Público, nos termos do Anexo 1 desta Lei;
II – Assistente – O ingresso se dará no Padrão 1, da Classe A, através de Concurso Público, ao candidato que tiver o 2º Grau completo na formação acadêmica exigida no Edital do Concurso Público, nos termos das especialidades do cargo, definidas no Anexo I desta Lei;
III – técnico – O ingresso se dará no Padrão 1, da Classe A, através de Concurso Público, ao candidato que tiver o 3º Grau completo na formação acadêmica exigida no Edital do Concurso Público, nos termos das especialidades do cargo, definidas no Anexo I desta Lei;
II – TÉCNICO DE ENGENHARIA E ARQUITETURA, Classes A, B, C e D.
II – O ingresso para o cargo de Técnico em Engenharia e Arquitetura se dará no padrão 1, classe A, através de concurso público, ao candidato que tiver 3º grau completo, na formação acadêmica exigida no edital do concurso público, nos termos das especialidades do cargo.
II – ASSISTENTE DE SAÚDE, Classes A, B, C e D;
III – TÉCNICO DE SAÚDE, Classes A, B, C e D.
II – Assistente de Saúde – O ingresso se dará no Padrão 1, da Classe A, através de Concurso Público, ao candidato que tiver o 2º Grau completo na formação acadêmica exigida no Edital do Concurso Público, nos termos das especialidades do cargo, definidas no Anexo 1 desta Lei;
III – Técnico de Saúde – O ingresso se dará no Padrão 1, da Classe A, através de Concurso Público, ao candidato que tiver o 3º Grau completo na formação acadêmica exigida no Edital do Concurso Público, nos termos das especialidades do cargo, definidas no Anexo 1 desta Lei.
II – SUBINSPETOR, Classes 4ª, 3ª, 2ª e 1ª;
III – INSPETOR, Classes 4ª, 3ª, 2ª e 1ª.
II – Subinspetor – O ingresso se dará no Padrão 1, da 4ª Classe, através de Concurso Público, ao candidato que tiver o 2º Grau completo, nos termos do Edital do Concurso Público;
III – Inspetor – O ingresso se dará no Padrão 1, da 4ª Classe, através de Concurso Público, ao candidato que tiver o 3º Grau completo, nos termos do Edital do Concurso Público.
§ 2º – Observar-se-á para enquadramento de Cargo de Fiscal de Tributos Municipais a exigência do 3º Grau completo, assegurando-se aos atuais ocupantes que não este requisito, o seu enquadramento em Quadro Suplementar sem perda de seus atuais direitos e vantagens;
§ 3º – O servidor enquadrado por imposição do disposto caput deste artigo só terá progressão na carreira quando tiver cumprido o pré-requisito mínimo exigido para o Cargo e Classe em que estiver enquadrado.
§ 4º – VETADO.
§ 2º – A comissão prevista no parágrafo anterior será criada no prazo máximo de 07 (sete) dias da vigência desta Lei e esta terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os critérios de progressão de carreiras previstos no caput deste artigo.
§ 2 º – A avaliação de desempenho prevista neste artigo será efetuada por uma comissão criada especialmente para este fim em cada Órgão ou Entidade relacionadas no art. 1º desta Lei, por ato do Poder Executivo.
§ 3º – VETADO.
1.1 – CLASSE – “A”
1.1.1- PADRÃO – 1
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.1 – CLASSE – “A”
2.1.1 – PADRÃO –1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.1.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.1.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.1.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.1.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.1.1– PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.1.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.1.1– PADRÃO –
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.2.1 – PADRÃO –
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
1.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.1.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.1.1- PADRÃO – 1
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.2.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.3.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
3.4.1 – PADRÃO – 1.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
- Ter na avaliação de desempenho nota igual ou superior a sete.
2- A habilitação do servidor em cursos de Especialização (carga horária mínima de 360 horas), dará direito ao servidor a progressão automática de (quatro) Padrões;
3- Uma vez comprovada a realização de determinado curso para fins de progressão funcional, o mesmo não terá validade para efeito de novas progressões;
4- Só serão considerados os títulos, diplomas e certificados de educação formal, quando expedidos por instituição de ensino reconhecida, com observância das normas estabelecidas pelo órgão governamental;
5- Não será computado, para efeito de progressão os resultados da avaliação de desempenho auferida para progressão em padrões anteriores.
Art.22º - A descrição de Cargos das Carreiras que compõem este Plano são definidas na forma estabelecida no Anexo 3.
Art. 23º - VETADO.
Art.24º - O quantitativo dos Cargos permanecem inalterados a quantidade existente na data da entrada em vigor desta Lei e os cargos criados terão quantitativo 0 (zero).
Art. 25º - Secretaria Municipal de Administração e a Secretaria Municipal de Finanças realizarão o acompanhamento e o controle da despesa de pessoal e de encargos sociais do entidades da Administração Municipal nos limites estabelecidos.
§ 2 º – O reajuste das tabelas previstos no parágrafo anterior não implicará em reenquadramento dos servidores devendo os mesmos permanecerem nas mesmas classes e padrões que se encontrarem.
Art 27º – Os cargos não enquadrados, na forma desta Lei, comporão o quadro suplementar nos termos do Anexo 4 e serão considerados extintos a medida que vagarem.
Art. 28º - Os servidores abrangidos por esta lei obedecerão a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, excetuando-se os servidores que já estavam sujeitos antes da publicação desta lei, aos regimes de trabalho de 20 (vinte) horas e 40 (quarenta) horas semanais que ficarão submetidos às tabelas vencimentais constantes dos anexos 6 e 7 desta lei, ficando as citadas jornadas extintas à medida que vagarem os respectivos cargos.
§ 2 º – Os servidores que percebem na tabela de 40(quarenta) horas semanais exerceram jornada de trabalho estabelecida nesta lei ficando às 10 (dez) horas remanescentes a disposição da Administração Pública.
II – Elaborar normas de administração e gestão do Plano de Cargos e Carreiras;
III – Elaborar e gerir as normas de progressão funcional dos servidores municipais;
IV – Planejar, avaliar, e executar a lotação ideal de pessoal dos órgãos e entidades da Prefeitura;
V – Realizar estudos sobre a criação, transformação, padronização, extinção de cargos/especialidades da Prefeitura.
Art. 31º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir de 01 de junho de 2000, revogadas as disposições contrário.
Prefeita
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ
e Carreiras dos Servidores
ativos da administração direta,
das autarquias e das fundações
da Prefeitura Municipal de Maceió.




















