domingo, 1 de junho de 2014

LEGISLAÇÃO


Leis

Cartilha de esclarecimento sobre a prática do crime de assédio moral contra trabalhadores.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar a EC nº 63/10, instituir o piso salarial profissional nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira, o Curso Técnico das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate à
EMENDA CONSTITUCIONAL 63, QUE CRIA O DIREITO AO PISO SALARIAL NACIONAL E PLANO DE CARREIRA DOS ACS E ACE
Regulamenta o § 5o Constituição, dispõe sob red oo aparrot.v ei1ta9m8 endtoa de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional no de 14 de fevereiro de 2006, e dá ou t5ra1s, providências.
Altera o artigo 198 da CF/88 e estabelece o Processo Seletivo Público como forma de seleção dos ACS e ACE
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Fixa diretrizes para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá outras providências (REVOGADO PELA LEI FEDERAL 10.507/02)

Portarias

POrtaria do GM/GM nº 2.008 que fixa o valor de R$ 651,00 aos ACS
Fixa o valor do incentivo aos ACS em R$ 581,00
Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

Projetos de Lei

TEXTO FINAL DO PLS 270/2006, APROVADO EM PLENÁRIO DO SENADO FEDERAL, DIA 21 DE MAIO DE 2014
lista de todos os deputados federais e sua participação nas votações do PL 7495/06, no dia 23/10/2013.
Proposta da CONACS para o Governo Federal e Moção de Apoio da Comissão de Seguridade Social
ABAIXO ASSINADO DOS PREFEITOS, SECRETÁRIOS DE SAÚDE E VEREADORES EM APOIO À IMEDIATA APROVAÇÃO DO PL 7495/06,QUE REGUALMENTA A EC 63 E CRIA O PISO SALRIAL NACIONAL DOS ACS E ACE
Texto substitutivo da PEC 391/09, aprovado pela Comissão Especial dia 11/11/2009.
Acrescenta no art. 198, § 5º o direito dos ACS e ACE de um Piso Salarial Nacional e de um PCCR para a categoria
Regulamenta os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
Garante aos ACS e ACE o direito ao adicional de Insalubridade e dá outras providências
Cria o Piso Salarial Profissional Nacional e ainda o PCCR dos ACS e ACE

Resoluções

PROGRAMAÇÃO DA ASSEMBLEIA ANUAL DA CONACS/2014 E DO 3º FNC.
Edital de Convocação Eleitoral e Regimento eleitoral das Eleições a serem realizadas no 5º Congresso Nacional da CONACS.
MODELO DE OFÍCIO PARA SOLICITAÇÃO DO PAGAMENTO IMEDIATO DO INCENTIVO ADICIONAL DOS ACS
RESOLUÇÃO QUE TRATA DO INCENTIVO ADICIONAL DA UNIÃO COM PARECER FAVORÁVEL AO PAGAMENTO AOS ACS COMO INCENTIVO E NÃO COMO 13º SALÁRIO.
Complementa a Resolução 09/06 do TCM do Estado de Goiás
Determina aos Municípios Goianos os Parâmetros de Regulamentação e Aplicação da EC 51/06 para a contratação dos ACS e ACE.

ANÁLISE DO PLS 196/09

ANÁLISE DO PLS 196/09
08/07
Análise Jurídica do PLS 196/09
 
O Projeto de Lei no Senado nº 196/09, de autoria da Senadora Patrícia Saboya do Ceará, possui uma grande identificação com os anseios da categoria dos ACS e ACE. A sua aprovação garantirá aos ACS e ACE de todo País um salário digno e um Plano de Carreira, que possibilitará a categoria sonhar com uma aposentadoria mais tranqüila.
Assim, diante de várias dúvidas e questionamentos feitos através do site da CONACS, passamos a fazer abaixo uma análise detalhada do nosso PLS 196/09, de forma simples de direta:
1 - DO VALOR DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - Art. 9-A do PLS 196/09
2 - DO ENSINO MÉDIO (GRAU DE ESCOLARIDADE) - Art. 9-A parágrafo 2º
3 - PERÍODO DE 12 MESES PARA A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-B)
4 - QUEM PAGARÁ A CONTA DO PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-C);
5 – PLANO DE CARREIRA CARGOS E REMUNERAÇÃO (Art. 9-E)
Considerações Iniciais: O texto proposto pelo PLS 196/09, foi sugerido à Senadora Patrícia Saboya – CE, pela Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, que após estudo e consulta às suas bases, considerou a melhor proposta a ser defendida pela categoria tendo em vista o sucesso dos profissionais da educação que possuem atualmente o seu Piso Salarial Nacional definido em Lei Federal 11.738/08.
1 - DO VALOR DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - Art. 9-A do PLS 196/09
O valor do Piso Salarial ou Salário Base ou Vencimento Inicial definido no artigo 9-A é de R$ 930,00 (02 salários mínimos), e será pago tanto aos ACS como aos ACE de todo País. Muitos já nos questionaram sobre a possibilidade de vincular o Piso Salarial Profissional Nacional à expressão “DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS”. Essa hipótese não é possível, pois a própria Constituição proíbe tal vinculação, e se essa expressão fosse colocada em nosso PLS 196/09 seria imediatamente considerado inconstitucional.
Além dessa questão, é válido esclarecer que o valor de R$ 930,00 não será fixo. Ou seja, anualmente esse valor será obrigatoriamente reajustado no mês de janeiro e de acordo com os índices de inflação acumulada no ano anterior (art. 9-D). Dessa forma, não haverá risco de que daqui há 05 anos p. ex. o piso salarial da categoria seja inferior ao valor de 2 salários mínimos. E a fixação da data base de reajuste, significa uma grande conquista para os ACS e ACE que muito embora vários já sejam servidores públicos, ainda sofrem todo o anos por aumento de salário.
2 - DO ENSINO MÉDIO (GRAU DE ESCOLARIDADE) - Art. 9-A parágrafo 2º
O PLS 196/09, mexe no grau de escolaridade exigido pela Lei 11.350/06, que prevê como pré-requisito para a seleção pública dos ACS e ACE, possuir no mínimo o ensino fundamental. Sendo aprovado o Projeto do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00, nenhum ACS ou ACE poderá ser contratado pelos Municípios sem que comprovem no mínimo Ensino Médio. Tal mudança é necessária pois, já existem orientações do próprio Ministério da Saúde, quando fala sobre o PCCR – SUS (Plano de Carreira Cargos e Remuneração dos Profissionais do SUS) que todo profissional da saúde que possua como  ensino médio deverá receber salários acima de 01 salário mínimo, sem falar, que o próprio Curso Técnico de ACS prevê a necessidade de Ensino Médio para que o ACS conclua o curso.
Por outro lado, a exemplo que ocorreu com a própria Lei 11.350/06, o Art. 9º §2º do PLS 196/09, garante o direito adquirido de todos os ACS e ACE que na data de sua publicação ainda não possuírem Ensino Médio. Isso quer dizer, ninguém será prejudicado pela alteração do grau de escolaridade. Apenas os futuros processos seletivos públicos não poderão selecionar ACS e ACE que não possua pelo menos o Ensino Médio.
3 - PERÍODO DE 12 MESES PARA A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-B)
A preocupação de se estabelecer um prazo determinado para o cumprimento do Piso Salarial Profissional de R$ 930,00 é um cuidado necessário que muitos ACS e ACE ainda não compreenderam. Defendemos a manutenção desse prazo por vários motivos, e o primeiro deles é para garantir o cumprimento por parte dos Prefeitos do repasse do valor de R$ 930,00 como Piso Salarial definido em Lei Municipal, de modo que, acabe de uma vez por todas essas idéias de “incentivo” ou mesmo “gratificação”, pois cria-se uma falsa ilusão de que se está recebendo um bom salário, mas na verdade, em regra, na primeira oportunidade, esse incentivo ou gratificação é retirado do servidor ACS e ACE.
Sendo assim, devemos considerar que após a aprovação do PLS 196/09 e sua sanção pelo Presidente Lula, os Gestores locais do SUS terão que fazer ou adequar suas Leis Municipais, entre elas a de previsão orçamentária e a que estabelece o valor do salário dos ACS e ACE e nesse caso, se impõe o prazo mínimo de 12 meses, por força da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De outro lado, a fixação de um prazo serve para se prevenir que esta Lei não seja aplicada, a exemplo da própria EC 51, e Lei 11.350/06 que embora sejam claras quanto aos Direitos dos ACS e ACE, em nenhuma delas estabeleceu-se prazo para que fossem cumpridas, e o resultado é que já se passaram mais 3 anos, e muitos municípios ainda ignoram a existência dessas Leis.
4 - QUEM PAGA A CONTA DO PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-C)
A previsão do PLS 196/09 é que a União através do Ministério da Saúde garanta o repasse mínimo equivalente ao Vencimento inicial dos ACS e ACE, que equivale dizer a R$ 930,00. O que não isenta os Estados e Municípios em arcarem com sua contrapartida. As demais verbas salariais e trabalhistas agregadas à REMUNERAÇÃO dos ACS e ACE serão devidos e arcados pelo Município, sempre levando em consideração como base de calculo o valor doPiso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00. Assim, é o caso p. ex. do  1/3 de férias, a insalubridade, as gratificações de profissionalização, as progressos de carreira e etc.
É bem verdade, que muitos podem estar pensando que o Ministério da Saúde já passa aos Municípios fundo a fundo um incentivo de R$ 581,00 para a contratação de cada ACS em atividade, e em muitos casos o ACS nem passa perto desse dinheiro, e que irá ocorrer a mesma situação com o Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00.
É exatamente nesse ponto que o PLS 196/09 é mais favorece a categoria dos ACS e ACE! Ao contrário de qualquer outra proposta já apresentada no Congresso Nacional que diga a respeito dos Agentes de Saúde, o PLS 196/09 é o único que prevê uma severa punição ao Gestor que desviar o valor repassado pelo MS para o pagamento do salário dos ACS e ACE. Vejamos o que o artigo 9-C, parágrafo único diz:
“O Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção Básica à comprovação do cumprimento do disposto no art. 9-A” grifo nosso
Vejamos que no “bom português” o Município só receberá as verbas do PAB Variável ( ACS, PSF, Endemias, Farmácia Popular, etc.) se  comprovar ao Ministério da Saúde que está pagando na íntegra o Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00 aos ACS e ACE. Certamente o PLS 196/09 é inédito nesse aspecto, porém, não é inovador, pois essa possibilidade está prevista na própria Constituição Federal em seu artigo 165 já há vários anos.
E ao passo que muitos possam afirmar que é um absurdo pensar em priorizar o direito dos ACS e ACE em receber o valor do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00 em prejuízo a todos os outros programas e estratégias do PAB Variável da Atenção Básica, tal proposta se justifica exatamente por ser os ACS e ACE profissionais essenciais a qualquer uma dessas outras estratégias e/ou programas, e aos Gestores nada prejudicará, desde que seja cumprida a Lei.
Acreditamos que a valorização do profissional ACS e ACE através de um salário digno é garantir melhor desempenho ao SUS, pois, é através dos profissionais da saúde que atuam no SUS é que se faz saúde pública em nosso País, e basta constatar que entre todos esses profissionais atuantes no SUS, os ACS e ACE são os profissionais com menor renda salarial e de forma irônica também são os únicos exclusivos do SUS!
5 – PLANO DE CARREIRA, CARGOS E REMUNERAÇÃO (Art. 9-E)
Por fim, e não menos importante, o PLS 196/09 garante à categoria dos ACS e ACE o direito de serem incluídos em um Plano de Carreira. Com absoluta certeza o PCCR será o grande avanço da categoria, e ousamos a afirmar que nenhuma outra categoria em tão pouco tempo de existência somará tantas conquistas e menos de 2 décadas de mobilização!
De fato, o PCRR faz a justa posição salarial do servidor público, partindo de avaliações que levam em consideração fatores individuais como o seu tempo de serviço, a sua escolaridade e o seu desempenho funcional. Sendo assim, p. ex. um ACS ou ACE com 15 anos de profissão terá uma salário diferenciado daquele que está iniciando sua carreira.

Por Dra. Elane Alves (Assessora Jurídica da Conacs)

ANÁLISE JURÍDICA DA PEC 323/09

ANÁLISE JURÍDICA DA PEC 323/09
29/04
ANÁLISE JURIDICA SOBRE A PEC 323/09
DRA. ELANE ALVES (ASSESSORA JURÍDICA DA CONACS)
 
O texto da PEC 323 a primeira vista faz acreditarmos que sua proposta seja a criação, de forma clara e direta, do Piso Salarial Nacional dos profissionais ACS e ACE.
 Assim, usando de uma linguagem de fácil aceitação entre os Agentes de Saúde, a PEC 323 se personaliza de uma só vez em várias e antigas reivindicações da Categoria, entre elas, a de receberem seus salários direto do Governo Federal, sem que precisassem, por exemplo, negociar ou até às vezes, brigar com prefeitos e secretários para fazerem o pagamento do incentivo do Ministério da Saúde, que chega todo mês em nome dos ACS!
Faz ainda, ser entendido que nenhum ACS ou ACE receberá um salário inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou seja, atualmente R$ 930,00, sendo assegurado ainda à Categoria o reconhecimento do adicional de insalubridade e tudo isso na Maior Lei do País, a Constituição Federal!
Não se pode negar o fato de ser agradável aos nossos olhos e ouvidos fazer a leitura de um projeto que diga tudo que queremos ouvir a vida toda, e de uma maneira tão simples, que causa espanto a idéia de que ninguém antes tenha tentado algo assim!
 
Mas, a verdade nem sempre é a que queremos ver ou ouvir!
 
E nesse caso, a verdade está escondida entre as linhas do texto da PEC 323, imperceptível aos olhos da maioria dos Agentes de Saúde, como passamos a provar abaixo:
Destacamos no sugerido parágrafo 7º, três palavras:
 
§ 7º - A remuneração¹ dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica a cargo exclusivo²da União, podendo³ os Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecer incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
 
1 - REMUNERAÇÃO – O significado de Remuneração embora seja muito confundido pelo próprio Legislador, é muito diferente do significado de PISO SALARIAL. Em geral as Leis que falam sobre servidores públicos como Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e etc. definem o conceito legal deremuneração como sendo a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondendo ao padrão fixado em lei (salário base), acrescido das vantagens financeiras, como gratificações, adicionais de tempo de serviço, adicionais de insalubridade, etc. Ou seja, REMUNERAÇÃO é o mesmo que SALÁRIO BRUTO, e a principal diferença do conceito do PISO SALARIAL é exatamente essa: pois enquanto o PISO SALARIAL é o SALÁRIO BASE, também chamado de VENCIMENTO, e quer significar que além dele, ainda será pago ao Servidor Agente de Saúde as vantagens financeiras.
 
Portanto, resta concluir que na verdade REMUNERAÇÃO é oTETO, ou de forma ainda mais clara:
 
VENCIMENTO + GRATIFICAÇÕES + INSALUBRIDADE + QUINQUENIOS etc. =REMUNERAÇÃO
     
Assim, quando o texto da PEC fala em Remuneração, ao contrário do que parece ser, não está afirmando que o PISO SALARIAL será pago pela União. Quer dizer que o Salário Base, e todo o resto que complementa a sua Remuneração ficará a cargo exclusivamente da União.
 
2 - EXCLUSIVO – Essa é outra palavra com dúbio sentido, pois, da forma como usada no parágrafo 7º, faz-se entender que os ACS e ACE seriam pagos, a partir da aprovação da PEC 323, pela União, excluindo dos Gestores Municipais o direito ou obrigação de pagar seus próprios funcionários! Assim, sendo aprovado essa PEC se cria uma anomalia nunca antes vista na nossa legislação: Quem contratou, não paga, mas manda (Município), e quem não contratou (União) estará pagando, mas não manda.  
Ainda é válido lembrar que, no mesmo artigo 198, a EC 51 acrescentou o parágrafo 4º, que diz exatamente o contrário do sugerido parágrafo 7º, ou seja, “Os Gestores locais do SUS poderão contratar ...”.
Imaginem, ainda a seguinte hipótese: Quem pagaria a parte patronal da previdência do Agente de Saúde? União ou Município? Se for o município, como ele irá recolher esse valor se o Agente de Saúde não for remunerado por ele? Se for a União, como ficaria os Agentes de Saúde inscritos nos Institutos de Previdência dos Municípios?
Dessa forma, é flagrante a inconstitucionalidade do parágrafo 7º da PEC 323, pois é contrário a outro texto constitucional, que aliás, encontra-se no mesmo artigo 198 da CF/88.
 
3 - PODENDO - A conjugação do verbo ‘poder’, para os Gestores Municipais sempre significou para a nossa categoria uma grande luta, pois, fica a critério dos mesmo, concederem ou não alguma vantagem financeira aos ACS e ACE, tornando-se um circulo vicioso entre os políticos, principalmente nos períodos eleitorais, que usam dessa prerrogativa “podendo”, para seduzir os servidores, em prol de suas campanhas políticas, seja prometendo tais vantagens, seja ameaçando retirá-las.
E de outro lado, difícil imaginar que a maioria dos Municípios se preocupasse em oferecer algo a mais aos ACS e ACE, estando a União arcando com tudo, inclusive, no texto do parágrafo 8º, essa idéia está bem clara, pois, reafirma que todo o recurso destinado à remuneração dos ACS e ACE será exclusivamente do Orçamento da União!
Observe:
 
§ 8º - Os recursos destinados à remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemiasserão consignados no Orçamento Geral da União com dotação própria e exclusiva.grifo nosso
 
A diante, no parágrafo 9º, temos outra questão de fácil argüição de inconstitucionalidade.
 
§ 9º - A remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a dois salários mínimos¹repassados pela União² aos Municípios, Estados e Distrito Federal.
 
Em destaque primeiramente, temos a expressão “dois salários mínimos”:
 
 Muitos podem entender essa expressão como uma solução para a defasagem do nosso salário, já que, uma vez indexado ao salário mínimo, toda vez que o Governo Federal fizer reajuste do salário mínimo nacional, automaticamente, o nosso salário seria reajustado, e acabaria com a história de que o Município não quis conceder aumento, ou diz simplesmente que não pode, ou ainda que o aumento foi inferior à inflação...
E é exatamente por isso que se considera a expressão textual “dois salários mínimos” a mais gritante inconstitucionalidade de toda a PEC 323, fazendo muitos questionar como é possível um Legislador, profissional do direito, incorrer em um erro tão primário, pois, contrariando o texto do parágrafo 9º, está em vigor a proibição expressa de vinculação da remuneração do servidor público a qualquer índice, principalmente ao salário mínimo, assim, citamos os artigos 7º, 37. e art. 39 da Constituição Federal.    .
Inclusive o STF vem pacificando sua jurisprudência no sentido de ser inconstitucional qualquer Lei Estadual ou Municipal que vincule a remuneração do servidor público ao salário mínimo ou a outro índice federal.
Isso em razão da incompatibilidade da correção automática do salário profissional, vinculado ao salário mínimo, com a exigência constitucional de a concessão de qualquer vantagem aos servidores ser precedida de autorização em lei, mediante prévia dotação orçamentária.
Estando referido entendimento, consolidado na 4ª Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
No mesmo parágrafo 9º, destacamos ainda que, muito embora no início do texto da PEC 323, ficasse claro que ficaria a cargo exclusivo da União a Remuneração dos ACS e ACE, o próprio parágrafo 9º desmente ou contradiz essa interpretação, quando faz afirmação de que os dois salários mínimos serão repassados aos Municípios, Estados e Distrito Federal. Ou seja, a verdade é que o dinheiro da União não virá direto para as mãos dos ACS e ACE, mais como sempre, será entregue aos Gestores!
Por fim, resta comentar o parágrafo 10, que diz:
 
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão incorporados às suas respectivas remunerações adicional de insalubridadedevido ao risco inerente às funções desempenhadas.”
 
De forma infeliz o autor ao pretender reconhecer o Direito de Adicional de Insalubridade da Categoria dos Agentes de Saúde, usa da expressão “incorporados às suas respectivas remunerações”, confirmando o entendimento da análise do parágrafo 7º, ou seja, embora reconheça a insalubridade, esse adicional, não implicará em vantagens financeiras à Categoria, uma vez que se prevê que a mesma está inserida ou incorporada no TETO de dois salários mínimos!
Dá análise das entrelinhas a PEC 323 revela-se uma grande armadilha, não só para cada um de nós ACS e ACE, mas principalmente, para as nossas Entidades de Classe, como as Associações, sindicatos, Federações e para a própria CONACS, que sofrem com as dificuldades de acesso da grande maioria dos colegas a informações seguras e legítimas dos nossos direitos e das nossas lutas.
É lamentável, que pela primeira vez em anos de luta no Congresso Nacional, precisaremos pedir aos parlamentares que não aprovem um Projeto que diz respeito a nossa Categoria. Não porque a luta do Piso Salarial Nacional seja errada, mas sim, pela forma errada que ela foi proposta!
O Autor da PEC 323, em atitude questionada por nós, tomou como propriedade pessoal a nossa luta, e investido de outros objetivos, lançou mão de uma PEC - Proposta de Emenda Constitucional, certamente o caminho mais longo e difícil de se alcançar aprovação de nosso Piso Salarial Nacional, basta pensar que em 20 anos de Constituição apenas 56 PECs foram aprovadas!
Certamente temos outros caminhos, mais fáceis e rápido!
A própria EC 51 nos dá a resposta, quando em seu parágrafo 5º diz que: “ Lei Federal disporá sobre o Regime Jurídico e regulamentará as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias”, sendo esta definição, por se só um grande impedimento à aprovação da PEC 323.
Ora, a Lei Federal que regulamenta nossas atividades já existe, é a Lei nº 11.350/06, e, portanto, a exemplo da Lei 11.738/08, que cria o Piso Salarial nacional dos Professores, basta acrescentarmos, à nossa Lei emendas que garanta o nosso Piso Salarial.
Na verdade, a Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, já apresentou uma Proposta de Projeto de Lei aos Deputados e Senadores, Projeto esse que deverá ser protocolado o mais rápido possível.
Acreditamos que esse projeto contempla todas as nossas expectativas, pois foi feito por nós, de forma orientada e consciente dos problemas que vivenciamos no dia a dia, não apenas na questão salarial, mas pensando nos colegas que ainda não conseguiram suas efetivações, que encontram obstáculos instransponíveis diante da ausência de conhecimento pessoal dos seus direitos, e principalmente pela ausência de punição àqueles que ignoram o cumprimento da Emenda Constitucional 51 e Lei Federal 11.350/06.
Colegas, não podemos e não vamos nos render à decepção, ao cansaço e as inseguranças que nos rodeiam, acreditamos que a nossa união faz de nós vencedores, e foi dessa forma que conquistamos nossas maiores vitórias. Não será diferente agora! Temos que buscar em nossas bases e em nossos Estados, os Parlamentares compromissados com a nossa luta e pedir o total apoio deles às nossos Projetos! E principalmente, pedir que os Deputados e Senadores apóiem as lideranças que representam a nossa Categoria em Brasília.

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS

nDIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
nDra. Elane Alves
nAssessora Jurídica da FEGACS
nLeis Municipais
nLei Orgânica dos Municípios
nEstatuto dos Servidores Públicos Municipais
nPCCS - Plano de Carreira Cargos e Salários
nInstituto de Previdência dos Servidores Públicos
nLeis Ordinárias diversas
nO QUE DIZ A LEI ORGÂNICA ?
nDireitos Constitucionais;
üSalário mínimo fixado em lei, nacionalmente fixado (art. 7º, inc. IV);
üPiso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inc. V);
üIrredutibilidade de salário (art. 7º, inc. VI);
ü13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, inc. VIII);
üSalário-família (art. 7º, inc. XII);
üTrabalho não superior a 8 horas diárias e 44 h semanais (art. 7º, inc. XIII);;
ü Repouso semanal, de preferência aos domingos (art. 7º, inc. XV);
üHoras Extras pagas 50% a mais  (art. 7º, inc. XVI);
üFérias, licença a gestante de 120, licença a paternidade, EPI’s, adicionais por atividades penosas, insalubres, ou perigosas, proibição de diferença de salário (art. 7º, inc. XVII, XVIII, XIX, XXII, XXIII, XXIV, XXX);
ü
nESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
nEstágio Probatório
ü2 ou 3 anos
üSubmete o servidor a avaliações periódicas, que servirão para aprovar ou o demitir;
ü nesse período não é permitido requerer licença por interesse particular;
üDispensado p/ os  ACS/ACE que foram Certificados e Aproveitados e com período de 3 anos ou mais de exercício da função na mesma municipalidade
n
nJornada de Trabalho  e Horas Extras:
ü8 horas diárias
üHoras Extras, com remuneração no valor de 50% acima da hora normal;
üCompensação de horas
Estatuto x Portaria do MS
Prevalece as regras gerais de servidor, principalmente aquelas em que tratam de direitos Constitucionais como: Férias remuneradas de 30 dias, 13º salário, licença Maternidade, licença por motivo de doença, hora extra etc...
n
nDas Licenças:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para atividade política
üDo período das convenções à véspera do registro da candidatura a licença é não remunerada;
üDo dia imediato ao registro da candidatura até o 10º dia após às eleições, o servidor candidato será afastado de suas funções com direito a remuneração
ü Mandatos Federais/Estaduais   - Ficam afastados do cargo...
ü Mandatos de Prefeitos  - Fica afastado do cargo... Sendo facultado optar pela remuneração
ü Mandato de Vereador - havendo compatibilidade de horário não precisa sair do cargo, e nesse caso continua recebendo a sua remuneração
III - prêmio por assiduidade de 3 meses (Qüinqüênios)
- sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
 - afastar-se do cargo em virtude de:
¨- condenação a pena privada de liberdade por sentença definitiva.
¨- licença para tratar de interesses particulares;
¨- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração 
IV - para desempenho de mandato classista; (tem direito a Estabilidade especial)
V - à gestante, à adotante e à paternidade;
VI – para tratamento de saúde.
VII – para tratar de interesses particulares
n
nDas concessões:
npor 01 (um) dia, para doação de sangue;
npor 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
npor 08 (oito) dias consecutivos em razão de casamento;
npor 08 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
ATENÇÃO
É concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo
n
6.utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
7.exercer quaisquer atividades incompatíveis com o cargo ou a função pública, ou, ainda, com o horário de trabalho;
8.praticar insubordinação grave em serviço;
9.praticar ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a terceiros, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
10.revelar segredo de que teve conhecimento em função do cargo.
11.coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza político-partidária;
12.faltar ou chegar atrasado ao serviço, deixar de participar, com antecedência, à autoridade imediatamente superior, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo 
n
nO que causa a demissão:
Øabandono de cargo;
Øincontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
Øinassiduidade habitual;
Øinsubordinação grave em serviço;
Øofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
n
nFases do Processo Disciplinar:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.

n

ESTAMOS NA LUTA PELO PISO



SINDAS-AL 

AINDA NÃO ACABOU!.... DILMA AMEAÇA VETAR O PISO SALARIAL!
28/05
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           Hoje a CONACS, representada por sua presidente Ruth Brilhante e a assessora jurídica da CONACS, fizeram uma verdadeira perigrinação no Congresso Nacional a fim de buscar informações sobre o andamento do PLS 270/06, para a sanção da Presidente Dilma Rousseff.  E depois de inúmeras conversas com parlamentares representantes da base governista, chegou-se a um informação alarmante. Temos 2 notícias, diz Ruth Brilhante: "1ª notícia é boa, e se refere ao fato de que ainda hoje o projeto do Piso Salarial foi encaminhado a Casa Civil, e o prazo para sanção ou veto é de 15 dias úteis a conta de amanhã! Assim, a presidente tem até o dia 18/06 para sancionar ou vetar o PLS 270/06.
       Já a 2ª notícia é péssima: Segundo a assessoria da SRI (Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República), a primeira intenção da Presidente é de VETAR o PLS 270/06 e encaminhar um outro projeto "dela", para o Senado Federal, e começar tudo de novo do zero".
           Por outro lado, segundo essa assessora, pode ser que a Presidenta mude de ideia, assim como fez com o PL da aposentadoria especial das policiais, sancionado semana passada. A atual situação política pode desencorajar a presidente a vetar um Projeto tão relevante para uma categoria numerosa e de força política incalculável!
          DESSA FORMA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA A CONACS SOLICITA QUE TODAS AS ENTIDADES DE CLASSE COMPROMETIDAS COM A LUTA DA APROVAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS ACS E ACE, ENCAMINHEM COM URGÊNCIA CARTA à PRESIDENTA DILMA ROUSSEF, REIVINDICANDO A IMEDIATA SANÇÃO DO PLS 270/06.
PARA ISSO, UTILIZEM O LINK ABAIXO E PREENCHA O FORMULÁRIO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA! OU SE QUISER ENCAMINHE UMA CARTA VIA CORREIO NO ENDEREÇO:
Presidenta Dilma Rousseff
Praça dos Três Poderes, Palácio do Planalto
70150-900 Brasília/DF

sexta-feira, 30 de maio de 2014


AÇÃO DA NOVA SOCIEDADE E PREFEITURA DE MACEIÓ PROC 02041/2003



ª VT DE MACEIO
Despacho
Despacho publicado(a) no Diário da Justiça do Trabalho Nº 1482/2014 de 29/05/2014
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO
PROCESSO Nº 0204100-50.2003.5.19.0003
Adv. Do Reclamante MARCOS PLINIO DE SOUZA MONTEIRO
Adv. Do Reclamante ANTONIO MARCOS DE MEDEIROS
Adv. Do Reclamante BOANERGES VIEIRA GAIA JUNIOR
Adv. Do Litisconsorte MARIA GORETE PEREIRA DOS SANTOS
Litisconsorte MUNICIPIO DE MACEIO
Reclamado NOVA SOCIEDADE
SINDICATO DOS AGENTES
COMUNITARIOS DE SAUDE
Reclamante
Adv. Do Reclamado CINTIA POSSAS MACHADO
Através do presente, fica(m) notificado(s) o(s) senhor(es) BOANERGES VIEIRA GAIA JUNIOR, a comparecer(em) à sede da 3ª VARA DO TRABALHO DE
MACEIÓ/AL, situada à AV. DA PAZ, nº 1994, CENTRO, MACEIÓ-AL, a fim de cumprir(em) os procedimentos determinados nos DESPACHOS/FINALIDADES
seguintes: FINALIDADE: Ciência de despacho. Processo Nº 0204100-50.2003.5.19.0003 .DESPACHO:Tem razão o Município de Maceió. O entendimento do
TST é de não ser possível a individualização dos créditos quando a ação é ajuizada pelo sindicato como substituto processual. A individualização é possível
quando se tratar de ação plúrima.
Por questões de segurança jurídica, disciplina judiciária e para não criar expectativas insustentáveis no jurisdicionado, entende o juízo que deve acompanhar a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, notifiquem-se os exequentes para juntarem, no prazo de 15 dias, as peças processuais necessárias à formação do Precatório requisitório, enviando-o
logo após, por ofício, ao E.Tribunal Regional do Trabalho - 19ª Região.MACEIÓ, 15/05/2014. Juiz(a) do Trabalho: FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO. Os
prazos passarão a fluir a partir da data da publicação desta notificação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de MACEIÓ-
AL, aos 21 dias de maio de 2014. Eu, ÍTALA CERYNO GAMELEIRA__________, TÉCNICO JUDICIÁRIO digitei, e eu, WESLEY SIMPLICIO

MELO_____________, Diretor(a) de Secretaria, subscrevi. ALDA DE BARROS ARAUJO - Juiz(a)